Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 634/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4100/2021
    1.1. Apenso(s)

996/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 80345280130
JOSE FELIX DIAS DA SILVA - CPF: 64538656100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PIUM
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). RESSALVA(S). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4100/2021, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Pium - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis o senhor Edvan Gomes de Oliveira – Gestor e o senhor José Felix Dias da Silva – Contador.

Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Assim, considerando o entendimento exarado no Parecer nº 1484/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas.

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Pium - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do senhor Edvan Gomes de Oliveira – Gestor e senhor José Felix Dias da Silva – Contador,  com fundamento nos artigos 10, I; 85, I e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria, à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas;

8.2. Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Pium -TO, que:   

a) Proceda com estrita observância aos parâmetros delineados nas Consultas nº 4286/2019 e nº 2198/2019, respeitando o princípio da anterioridade, quando do processo de formulação das leis que irão regulamentar a remuneração dos vereadores na próxima legislatura.

b) Utilize corretamente o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP, levando em consideração os normativos técnicos contidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.

c) Atenda os requisitos da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, quando do pagamento de serviços prestados a Câmara Municipal, verificar a ocorrência de incidência de tributação previdenciária.

8.3. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários.

8.4. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 29/11/2022 às 17:06:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 29/11/2022 às 15:52:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/11/2022 às 15:37:56, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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